Odontologia como comércio I.

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, órgão responsável pela supervisão da ética profissional, por zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, preocupado com as recentes condutas de publicidade e anúncios através de portais na internet que oferecem a compra coletiva de procedimentos e tratamentos odontológicos, ocorridos nos últimos dias, ESCLARECE:
 
 O Art. 24, inciso III do Código de Ética Odontológica prevê como infração ética: “executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento”;
 
 O Art. 34, incisos I, VII e XIV, do mesmo dispositivo legal, dispõe, como infração ética, respectivamente: “anunciar preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal”, “aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão” e “expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois”.
 
Ainda, a Resolução CFO-77/2007, proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.
 
Assim sendo, o CROSP ESCLARECE que os profissionais, clínicas e seus responsáveis técnicos que se associarem ou manterem seus nomes como referenciados aos portais de compra coletiva, oferecendo valores, descontos, vantagens, benefícios, formas de pagamento ou outros meios de mercantilização de seus serviços profissionais, incorrerão em infração ética, sob pena de averiguação por meio de ação ética disciplinar, estando sujeitos às penalidades previstas nos Art. 40 e 45 do Código de Ética Odontológica.
Outrossim, informamos que as medidas ético-disciplinares já foram adotadas em razão desse meio antiético de anúncio e publicidade.
O CROSP conta com o apoio de todos na fiscalização da ética profissional, sendo que denúncias poderão ser encaminhadas para o email etica@crosp.org.br, fiscalizacao@crosp.org.br ou encaminhadas diretamente à nossa Sede, pelos CORREIOS, para Avenida Paulista, 688 – térreo – CEP 01310-909 – São Paulo, SP.
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